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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002525-62.2023.8.16.0119 Recurso: 0002525-62.2023.8.16.0119 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): CLEUSA CORREIA DE ALMEIDA (RG: 84099821 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.729.539-56) RUA JASMSIN, 596 - UNIFLOR/PR - CEP: 87.640-000 Recorrido(s): ODONTOPREV S/A (CPF/CNPJ: 58.119.199/0001-51) Alameda Araguaia, 2104 andar 21 - conj 211 ao 214 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-000 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Diante da documentação acostada à seq. 42, concedo à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando as razões recursais apresentadas pela parte autora, verifica-se que o recurso não merece seguimento por manifesta inadmissibilidade. Da leitura do recurso inominado, nota-se que a recorrente se limitou a apresentar argumentos que não impugnam a decisão singular, deixando de atacar especificamente os fatos e fundamentos que alicerçaram a sentença hostilizada. Antes, reproduz diversos parágrafos constantes da impugnação à contestação, rediscutindo matéria já superada pelo juízo de origem ou que nem caberia conhecimento, como acertadamente procedeu o Juízo a quo, por força do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Isto porque houve flagrante alteração na causa de pedir em sede de impugnação à contestação, tendo em vista que a tese de falha no dever de informação só foi ventilada à seq. 15.1. Em outras palavras, a maior parte da fundamentação das razões recursais não se preocupa em combater os pontos da sentença que mereceriam reforma, expondo os motivos para tanto. Ora, é certo que a mera transcrição literal de considerações já tecidas em primeiro grau não cumpre com o requisito da integralidade formal do recurso, por falta de dialeticidade. Sabe-se que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito através dos quais se impugna a decisão recorrida. Sobre a falta de atenção ao princípio da dialeticidade, vejam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM COMBATIDOS DE FORMA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002869-14.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.09.2023). No entanto, o presente instrumento recursal ataca questões dissonantes da razão de decidir da sentença. Nesse sentido, observa-se que o Juízo a quo concluiu que houve a comprovação da origem das cobranças pela ré: “deste modo, por restar claro que a requerente assinou um contrato com a requerida, não há que se falar em cobrança indevida, não podendo a requerida ser condenada em razão de falha inexistente”. Para combater tal fundamento, no entanto, a reclamante abriu um tópico específico em seu recurso intitulado: “Repetição do indébito – prazo decenal”, com o intuito de pleitear a “justa devolução do valor cobrado indevidamente da autora”, em descompasso com a sentença e desconsiderando que o contrato entre as partes fora assinado em 2023. Feitas essas considerações, o presente recurso não deve ser conhecido Por conseguinte, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada, limitando-se a uma reprodução da impugnação à contestação e a reiterar argumentos genéricos que não afastam ou rebatem os fundamentos da sentença, não merece conhecimento o recurso inominado. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve a recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/14, observada a suspensão de exigibilidade em razão de a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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